Em que pese o fato de ainda ser constatado na sociedade brasileira a existência de desigualdade e discriminação da mulher, sobretudo no mercado de trabalho, em determinadas áreas de atuação, vale registrar quão importantes são as leis 13.271 e 13.287 de 2016, as quais representam um avanço para a mulher.
A primeira lei supracitada (13.271/16) publicada em D.O.U. de 18/4/16, já em vigência, dispõe sobre a proibição de revista íntima de mulheres quer seja em empresas privadas, quer seja em órgãos da administração pública. A multa prevista no caso de não ser cumprida essa lei é de R$ 20.000,00 e, em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. O valor arrecadado de tal multa será revertido aos órgãos de proteção dos direitos da mulher.
Vale ressaltar que, segundo interpretações divulgadas da lei, a revista pessoal continua sendo possível, desde que não seja classificada como íntima. Segundo alguns advogados é facultada a revista com o uso de equipamentos eletrônicos, detectores de metais, scanner corporal, etc., pois, não viola a dignidade da pessoa revistada.
A segunda lei acima citada (13.287/16), também em vigência desde sua publicação em D.O.U. de 12/05/16-edição extra, acrescentou o Artigo 394-A à Consolidação das Leis do Trabalho, cujo objetivo é proteger a saúde da mulher durante a gestação e a lactação; ou seja, proibindo para a mulher gestante e lactante, o trabalho em locais, atividades ou operações insalubres. Até porque é sabido que condições insalubres no ambiente de trabalho podem prejudicar também a saúde do feto ou da criança.
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Em que pese o fato de ainda ser constatado na sociedade brasileira a existência de desigualdade e discriminação da mulher, sobretudo no mercado de trabalho, em determinadas áreas de atuação, vale registrar quão importantes são as leis 13.271 e 13.287 de 2016, as quais representam um avanço para a mulher.
A primeira lei supracitada (13.271/16) publicada em D.O.U. de 18/4/16, já em vigência, dispõe sobre a proibição de revista íntima de mulheres quer seja em empresas privadas, quer seja em órgãos da administração pública. A multa prevista no caso de não ser cumprida essa lei é de R$ 20.000,00 e, em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. O valor arrecadado de tal multa será revertido aos órgãos de proteção dos direitos da mulher.
Vale ressaltar que, segundo interpretações divulgadas da lei, a revista pessoal continua sendo possível, desde que não seja classificada como íntima. Segundo alguns advogados é facultada a revista com o uso de equipamentos eletrônicos, detectores de metais, scanner corporal, etc., pois, não viola a dignidade da pessoa revistada.
A segunda lei acima citada (13.287/16), também em vigência desde sua publicação em D.O.U. de 12/05/16-edição extra, acrescentou o Artigo 394-A à Consolidação das Leis do Trabalho, cujo objetivo é proteger a saúde da mulher durante a gestação e a lactação; ou seja, proibindo para a mulher gestante e lactante, o trabalho em locais, atividades ou operações insalubres. Até porque é sabido que condições insalubres no ambiente de trabalho podem prejudicar também a saúde do feto ou da criança.
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