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CCT – PLR/Abono Especial no Ensino Superior – Regulamentação do Pagamento

  • 07/07/2014

SEMESP FEPESP FETEESP FEPAAE

COMUNICADO CONJUNTO Nº 03/2014

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL

 

SEMESP, a FEPESP, a FETEESP e a FEPAAE, representando os Sindicatos de Professores e de Auxiliares de Administração Escolar no Estado de São Paulo, com a publicação da súmula 451, de 19 de maio de 2014, do egrégio TST, convocaram a Comissão Permanente de Negociação que, de posse das prerrogativas que lhe confere as cláusulas 54 (Professores) e 56 (Auxiliares) das Convenções Coletivas de Trabalho em vigor e considerando que a interpretação e aplicação da referida súmula devem preservar os princípios estabelecidos nas negociações sindicais de data-base, além dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, concluiupela necessidade de esclarecimentos e adequações da norma coletiva.

Assim sendo, a Comissão Permanente de Negociação resolve que a aplicabilidade da cláusula 14 de ambas as Convenções Coletivas de Trabalho, que trata do pagamento da PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) OU ABONO ESPECIAL, no montante de 24% do salário mensal bruto aser efetivado até o dia 15 de outubro de 2014, se dará nas condições abaixo definidas:

1 – Professor ou Auxiliar com contrato vigente na data-base ou após a data-base das respectivas categorias – 1º de março de 2014:

A) Se continuar contratado na Entidade Mantenedora até o mês do pagamento da PLR ou do Abono Especial, ainda que em gozo de licença maternidade por gravidez ou adoção ou licença médica, esta última em prazo inferior a 4 (quatro) meses, receberá 24% do salário mensal bruto do mês em que ocorrer o pagamento.

B) Se for desligado da Entidade Mantenedora, por demissão ou pedido de demissão, no período compreendido entre 1º de junho e o mês anterior ao do pagamento da PLR ou do abono especial, receberá 12% do salário mensal bruto que seria recebido no mês do desligamento.

2 – Professor ou Auxiliar que, admitido a partir de julho de 2014, continuar contratado na Entidade Mantenedora até o mês do pagamento da PLR ou do Abono Especial, receberá 12% do salário mensal bruto do mês em que ocorrer o pagamento.

3 – Não terá direito a receber a PLR ou o Abono Especial o Professor ou o Auxiliar que, na data do pagamento, nas condições estabelecidas nesse comunicado, estiver em gozo de licença não remunerada.

4 – Caso a PLR ou o Abono Especial tenha sido pago integralmente (24% do salário mensal bruto) ou parcialmente até o dia 31 de julho de 2014, a Mantenedora poderá, a seu critério, compensar o valor pago, nos limites estabelecidos nesse comunicado.

5 – Considera-se como salário mensal bruto todo o valor definido em contrato (computados eventuais reajustes) acrescido de vantagens pessoais habitualmente recebidas pelos Professores ou pelos Auxiliares, isto é, no caso dos Professores: salário base, hora-atividade, descanso semanal remunerado e antes da redução dos encargos e descontos legais.

6 – No caso dos desligamentos, por demissão ou pedido de demissão, ocorridos até o dia 4 de julho de 2014 nas condições do item 1-B deste Comunicado, a Mantenedora deverá pagar a parcela de PLR ou de Abono Especial até o dia 30 de julho de 2014.

São Paulo, 01 de julho de 2014

Fonte: SAAESP

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PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL

 

SEMESP, a FEPESP, a FETEESP e a FEPAAE, representando os Sindicatos de Professores e de Auxiliares de Administração Escolar no Estado de São Paulo, com a publicação da súmula 451, de 19 de maio de 2014, do egrégio TST, convocaram a Comissão Permanente de Negociação que, de posse das prerrogativas que lhe confere as cláusulas 54 (Professores) e 56 (Auxiliares) das Convenções Coletivas de Trabalho em vigor e considerando que a interpretação e aplicação da referida súmula devem preservar os princípios estabelecidos nas negociações sindicais de data-base, além dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, concluiupela necessidade de esclarecimentos e adequações da norma coletiva.

Assim sendo, a Comissão Permanente de Negociação resolve que a aplicabilidade da cláusula 14 de ambas as Convenções Coletivas de Trabalho, que trata do pagamento da PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) OU ABONO ESPECIAL, no montante de 24% do salário mensal bruto aser efetivado até o dia 15 de outubro de 2014, se dará nas condições abaixo definidas:

1 – Professor ou Auxiliar com contrato vigente na data-base ou após a data-base das respectivas categorias – 1º de março de 2014:

A) Se continuar contratado na Entidade Mantenedora até o mês do pagamento da PLR ou do Abono Especial, ainda que em gozo de licença maternidade por gravidez ou adoção ou licença médica, esta última em prazo inferior a 4 (quatro) meses, receberá 24% do salário mensal bruto do mês em que ocorrer o pagamento.

B) Se for desligado da Entidade Mantenedora, por demissão ou pedido de demissão, no período compreendido entre 1º de junho e o mês anterior ao do pagamento da PLR ou do abono especial, receberá 12% do salário mensal bruto que seria recebido no mês do desligamento.

2 – Professor ou Auxiliar que, admitido a partir de julho de 2014, continuar contratado na Entidade Mantenedora até o mês do pagamento da PLR ou do Abono Especial, receberá 12% do salário mensal bruto do mês em que ocorrer o pagamento.

3 – Não terá direito a receber a PLR ou o Abono Especial o Professor ou o Auxiliar que, na data do pagamento, nas condições estabelecidas nesse comunicado, estiver em gozo de licença não remunerada.

4 – Caso a PLR ou o Abono Especial tenha sido pago integralmente (24% do salário mensal bruto) ou parcialmente até o dia 31 de julho de 2014, a Mantenedora poderá, a seu critério, compensar o valor pago, nos limites estabelecidos nesse comunicado.

5 – Considera-se como salário mensal bruto todo o valor definido em contrato (computados eventuais reajustes) acrescido de vantagens pessoais habitualmente recebidas pelos Professores ou pelos Auxiliares, isto é, no caso dos Professores: salário base, hora-atividade, descanso semanal remunerado e antes da redução dos encargos e descontos legais.

6 – No caso dos desligamentos, por demissão ou pedido de demissão, ocorridos até o dia 4 de julho de 2014 nas condições do item 1-B deste Comunicado, a Mantenedora deverá pagar a parcela de PLR ou de Abono Especial até o dia 30 de julho de 2014.

São Paulo, 01 de julho de 2014

Fonte: SAAESP

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