Ré numa reclamação trabalhista, empresa do ramo de aluguel de carros entrou com recurso ordinário sem recolher as custas processuais, alegando dificuldades financeiras e pedindo os benefícios da justiça gratuita. Foi negado prosseguimento ao recurso, e a empresa interpôs embargos declaratórios, requerendo a apreciação do pedido de gratuidade.
Na 4ª Turma do TRT da 2ª Região, conhecidos os embargos da ré, a desembargadora Ivani Contini Bramante, relatora, julgou sem razão a demanda. Ela citou a jurisprudência consagrada do TST, que especifica que os benefícios da justiça gratuita, quando concedidos ao empregador, limitam-se ao pagamento de custas processuais, não alcançando o recolhimento do depósito recursal – cuja natureza jurídica é de garantia da execução da decisão condenatória, e não de despesa processual.
Dessa forma, os embargos não foram acolhidos, e o recurso da ré a que se referem continuou não conhecido, por deserção (falta de recolhimento do depósito recursal).
(Proc. 00003694820115020318 – AIRO – Ac. 20140661748)
Fonte:
Alberto Nannini – Secom/TRT-2
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Ré numa reclamação trabalhista, empresa do ramo de aluguel de carros entrou com recurso ordinário sem recolher as custas processuais, alegando dificuldades financeiras e pedindo os benefícios da justiça gratuita. Foi negado prosseguimento ao recurso, e a empresa interpôs embargos declaratórios, requerendo a apreciação do pedido de gratuidade.
Na 4ª Turma do TRT da 2ª Região, conhecidos os embargos da ré, a desembargadora Ivani Contini Bramante, relatora, julgou sem razão a demanda. Ela citou a jurisprudência consagrada do TST, que especifica que os benefícios da justiça gratuita, quando concedidos ao empregador, limitam-se ao pagamento de custas processuais, não alcançando o recolhimento do depósito recursal – cuja natureza jurídica é de garantia da execução da decisão condenatória, e não de despesa processual.
Dessa forma, os embargos não foram acolhidos, e o recurso da ré a que se referem continuou não conhecido, por deserção (falta de recolhimento do depósito recursal).
(Proc. 00003694820115020318 – AIRO – Ac. 20140661748)
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Alberto Nannini – Secom/TRT-2
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