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Prêmios pagos com habitualidade integram salário e geram reflexos

  • 09/03/2015

Uma funcionária (reclamante da ação) trabalhava por telefone, fazendo cobranças e atualizações cadastrais. Conseguiu, em 1ª instância, o enquadramento sindical para a função de operadora de telemarketing. A empresa Rede Brasil Gestão de Ativos recorreu desse e de outros pontos da sentença, enquanto a autora requereu, também em recurso, a integração das comissões.

A 14ª Turma analisou ponto a ponto os recursos. Os pedidos da empresa foram indeferidos, e o da autora, acolhido. O desembargador Davi Furtado Meirelles, relator do acórdão, após diferenciar a gratificação ajustada, o prêmio e as gratificações não habituais, verificou que o “prêmio era pago com habitualidade e estava diretamente ligado à produtividade da reclamante”. Assim, comprovou-se o caráter salarial, e determinou-se a integração das comissões ao salário, com reflexos em horas extras, aviso prévio, DSRs, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%.

Assim, independentemente da nomenclatura que os valores pagos tinham, a habitualidade com que eram recebidos fez com que fossem reconhecidos como salário, ensejando todos os reflexos nos cálculos dos demais títulos do contrato de trabalho.

(Proc. TRT/SP – 00009015620105020027 – RO – Ac. 20140476797)

Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2

Fonte: http://www.trtsp.jus.br/

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  • 09/03/2015

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A 14ª Turma analisou ponto a ponto os recursos. Os pedidos da empresa foram indeferidos, e o da autora, acolhido. O desembargador Davi Furtado Meirelles, relator do acórdão, após diferenciar a gratificação ajustada, o prêmio e as gratificações não habituais, verificou que o “prêmio era pago com habitualidade e estava diretamente ligado à produtividade da reclamante”. Assim, comprovou-se o caráter salarial, e determinou-se a integração das comissões ao salário, com reflexos em horas extras, aviso prévio, DSRs, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%.

Assim, independentemente da nomenclatura que os valores pagos tinham, a habitualidade com que eram recebidos fez com que fossem reconhecidos como salário, ensejando todos os reflexos nos cálculos dos demais títulos do contrato de trabalho.

(Proc. TRT/SP – 00009015620105020027 – RO – Ac. 20140476797)

Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2

Fonte: http://www.trtsp.jus.br/

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