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REGULAMENTAÇÃO DA LEI ALDIR BLANC: PONTOS PRINCIPAIS DO NOVO DECRETO

  • 20/09/2020

*Por Alexandre Santini*

Foi publicado no Diário Oficial da União (17/09) o decreto 10.467/2020, que altera pontos importantes do decreto anterior (10.464) de regulamentação a nível federal da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc (14.017/2020).

No geral, há mais vantagens que desvantagens no novo decreto, o que não quer dizer que não tenha problemas. O próprio fato de precisar existir um decreto para corrigir um anterior já emite um sinal de disfuncionalidade, um atraso que vem tornando ainda mais demorado e penoso o caminho destes recursos em direção aos seus beneficiários: artistas, agentes e espaços culturais. Estes não querem- e não podem- mais esperar.

O novo decreto elimina- felizmente- a necessidade de homologação dos cadastros de cultura dos estados e municípios pelo governo federal. A medida, prevista no decreto anterior, era uma distorção do próprio texto da Lei e sua correção apenas repõe as coisas em seu devido lugar: cada ente federativo é responsável pelo seu cadastro.

Outra mudança positiva do decreto é que recursos não aplicados de municípios que não entreguem seus planos de ação, serão repassados aos estados. Mudança positiva, com a ressalva já feita pelo advogado Renato Dolabella: repassar para os fundos estaduais de cultura pode complicar mais que facilitar, já que cada fundo tem seu regulamento próprio. O ideal seria que estes recursos remanescentes fossem diretamente para a conta bancária aberta pelo órgão gestor do estado para a execução da Lei Aldir Blanc, eliminando ao menos uma etapa num processo já longo e difícil.

Um ponto que causou polêmica foi a vedação da inexigibilidade – que significaria a dispensa de processos licitatórios (incluindo editais, chamadas públicas, prêmios etc) – para a execução dos mecanismos de fomento da Lei Aldir Blanc. Vale dizer que a inexigibilidade não estava prevista na Lei Aldir Blanc, o que não quer dizer não poderia ser utilizada, por estar prevista em outros dispositivos legais aplicáveis ao caso, como a Lei 8.666/93.

Fonte: Lei de Emergência Cultural

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No geral, há mais vantagens que desvantagens no novo decreto, o que não quer dizer que não tenha problemas. O próprio fato de precisar existir um decreto para corrigir um anterior já emite um sinal de disfuncionalidade, um atraso que vem tornando ainda mais demorado e penoso o caminho destes recursos em direção aos seus beneficiários: artistas, agentes e espaços culturais. Estes não querem- e não podem- mais esperar.

O novo decreto elimina- felizmente- a necessidade de homologação dos cadastros de cultura dos estados e municípios pelo governo federal. A medida, prevista no decreto anterior, era uma distorção do próprio texto da Lei e sua correção apenas repõe as coisas em seu devido lugar: cada ente federativo é responsável pelo seu cadastro.

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