Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Sindicatos têm legitimidade para execução de sentença mesmo sem autorização de filiados

  • 09/07/2015

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 883642 e julgou o mérito do processo, com base na jurisprudência dominante já firmada sobre a matéria.

O recurso foi interposto pela União sob o argumento de que os sindicatos, por ocasião da execução de título judicial decorrente de ação coletiva, não atuam como substitutos processuais, mas apenas como representantes. Nele, a União ressaltou ainda que a legitimidade do sindicato para efetivar a execução está condicionada à apresentação de procuração pelos representados.

Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, entendeu que a matéria transcende os interesses das partes e está presente em grande número de demandas similares, “o que recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema, a fim de evitar seu efeito multiplicador”.

Quando ao mérito do RE, o ministro destacou que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam. Segundo ele, essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”, afirmou. O presidente do STF citou ainda diversos precedentes da Corte nesse sentido.

A decisão pelo reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de negar provimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Fonte: www.stf.jus.br

Últimas notícias

Miguel Abrão Neto – na linha de frente da CNTEEC por mais de três décadas

 A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura – CNTEEC, passados sete dias do falecimento de Miguel Abrão Neto, ex-presidente desta Confederação,…
Ler mais...

JABUTI NÃO SOBE EM ÁRVORE: se esta lá é porque o PL 2.830/2019 quer enfraquecer quem luta pelos seus direitos

Aproveitando um momento de escândalos e confusão, um projeto desfigurado ameaça o sistema confederativo, a força dos sindicatos e o futuro dos trabalhadores da educação…
Ler mais...

CNTEEC apoia essa oportunidade de emprego e valorização do setor AUDIOVISUAL

Você sabia que um novo projeto de lei pode abrir milhares de vagas e fortalecer a cultura no Brasil? O PL 378/2025 propõe a prorrogação…
Ler mais...

Sindicatos têm legitimidade para execução de sentença mesmo sem autorização de filiados

  • 09/07/2015

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 883642 e julgou o mérito do processo, com base na jurisprudência dominante já firmada sobre a matéria.

O recurso foi interposto pela União sob o argumento de que os sindicatos, por ocasião da execução de título judicial decorrente de ação coletiva, não atuam como substitutos processuais, mas apenas como representantes. Nele, a União ressaltou ainda que a legitimidade do sindicato para efetivar a execução está condicionada à apresentação de procuração pelos representados.

Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, entendeu que a matéria transcende os interesses das partes e está presente em grande número de demandas similares, “o que recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema, a fim de evitar seu efeito multiplicador”.

Quando ao mérito do RE, o ministro destacou que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam. Segundo ele, essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”, afirmou. O presidente do STF citou ainda diversos precedentes da Corte nesse sentido.

A decisão pelo reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de negar provimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Fonte: www.stf.jus.br

Últimas notícias

Palavra do Presidente – Correção da Tabela do Imposto de Renda Já.

Por: OSWALDO AUGUSTO DE BARROS; Feliz ano novo a todos! Encerra-se 2016 em meio a muitas polêmicas e incertezas, abalando a população brasileira. Carnaval passou,…
Ler mais...

MENSAGEM DE NATAL E ANO NOVO

Na data magna da cristandade, fazemos deste momento o emissário de nossas palavras. Fazemos das nossas palavras a expressão sincera de nosso pensamento. Fazemos do…
Ler mais...

13º SALÁRIO – 30 de novembro é o prazo para pagamento da 1ª parcela – Benefício tem papel importante na economia

O pagamento do 13º salário é um dos momentos mais esperados pelos trabalhadores, afinal de contas sempre é bom ter um dinheiro a mais na…
Ler mais...