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TST – Turma afasta exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional

  • 03/09/2014

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um empregado e reconheceu seu direito à estabilidade por doença profissional prevista em norma coletiva. Embora a norma exigisse que o INSS ateste que a doença profissional foi adquirida em função do trabalho desempenhado, a Turma afastou a exigência se o nexo for comprovado judicialmente.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que não seria razoável que a forma de apuração da doença prevalecesse sobre o aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão provocada no exercício de sua profissão.

O trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes. Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS.

Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base na exigência contida na norma coletiva. No recurso ao TST, ele sustentou que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de estabilidade no emprego.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas. Segundo ele, a exigência formal da norma coletiva de que o nexo fosse atestado pelo INSS, e não por laudo médico de perito judicial, não tem amparo legal, e frustraria seu próprio objetivo, que é “o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade”.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o ex-empregado opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

Processo: RR-150000-21.2007.5.04.0231

(Lourdes Côrtes/CF)

Fonte: http://www.tst.jus.br/

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O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que não seria razoável que a forma de apuração da doença prevalecesse sobre o aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão provocada no exercício de sua profissão.

O trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes. Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS.

Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base na exigência contida na norma coletiva. No recurso ao TST, ele sustentou que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de estabilidade no emprego.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas. Segundo ele, a exigência formal da norma coletiva de que o nexo fosse atestado pelo INSS, e não por laudo médico de perito judicial, não tem amparo legal, e frustraria seu próprio objetivo, que é “o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade”.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o ex-empregado opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

Processo: RR-150000-21.2007.5.04.0231

(Lourdes Côrtes/CF)

Fonte: http://www.tst.jus.br/

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